Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 42
O C.M.E.F., com a duração de um ano escolar, destina-se a preparar monitores para o desempenho da especialidade nos corpos de tropa e nos estabelecimentos de ensino.
O C.M.E.F., com a duração de um ano escolar, destina-se a preparar monitores para o desempenho da especialidade nos corpos de tropa e nos estabelecimentos de ensino.