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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 40

O C.F.S., com a duração de um ano escolar, tem por objetivo proporcionar aos alunos conhecimentos fundamentais indispensáveis ao desempenho das funções de sargento e subtenente nos corpos de tropa, serviços e nas funções policiais.