Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 15
O professor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.
§ 1º
As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, gratificação "pro-labore" de trinta cruzeiros.
§ 2º
Para essas aulas terão preferência os professores efetivos do D.I., a critério do Diretor-Técnico do Ensino Fundamental.
§ 3º
Quando necessário, poderão, mediante portaria do Comandante-Geral, ser designados para essas aulas professores estranhos ao D.I., ou ainda oficiais habilitados, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.