Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Especial de Auxílio será constituído:
a
do produto do que os servidores civis do Estado perderem em seus vencimentos ou salários, quando não substituídos;
b
das multas regulamentares que lhes forem impostas;
c
Vetado.
§ 1º
Excluem-se da destinação constante deste artigo os valores dos descontos de faltas que se verificarem no exercício do magistério e revertidos em favor das Caixas Escolares, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Vetado.