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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 3º

A família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, serão concedidas pensões mensais nas condições previstas nos artigos seguintes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.850, de 29/8/1963.) (Vide art. 50 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.813, de 15/11/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.840, de 26/6/1963.) (Vide art. 29 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.888, de 21/10/1963.) (Vide art. 4º da Lei nº 2.918, de 6/11/1963.)