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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 2º

O Fundo Especial de Auxílio será constituído:

a

do produto do que os servidores civis do Estado perderem em seus vencimentos ou salários, quando não substituídos;

b

das multas regulamentares que lhes forem impostas;

c

Vetado.

§ 1º

Excluem-se da destinação constante deste artigo os valores dos descontos de faltas que se verificarem no exercício do magistério e revertidos em favor das Caixas Escolares, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Vetado.