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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 1º

Fica instituído um Fundo Especial de Auxílio, para o fim mencionado nesta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 2.550, de 26/12/1961.) (Vide arts. 19, 21, 22 da Lei n° 7.286, de 3/7/1978.)