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Artigo 60, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 60

As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as providências de:

a

impostos federais, estaduais e municipais;

b

multas por delitos ou quase delitos;

c

salários ou jornais de operários empregados nos serviços de instalação, conservação ou cultura do lote;

d

obrigações contraídas para o custeio, desenvolvimento e valorização dos mesmos lotes.