Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 59
Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições do artigo precedente, a viúva ou os herdeiros poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".