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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 59

Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições do artigo precedente, a viúva ou os herdeiros poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949