Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 58
Cumpridas as obrigações constantes do artigo 55 e parágrafo único e verificado isto, por um funcionário designado pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização, será expedido o título definitivo, para o que o concessionário pagará os selos devidos.