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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 58

Cumpridas as obrigações constantes do artigo 55 e parágrafo único e verificado isto, por um funcionário designado pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização, será expedido o título definitivo, para o que o concessionário pagará os selos devidos.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949