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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 60

As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as providências de:

a

impostos federais, estaduais e municipais;

b

multas por delitos ou quase delitos;

c

salários ou jornais de operários empregados nos serviços de instalação, conservação ou cultura do lote;

d

obrigações contraídas para o custeio, desenvolvimento e valorização dos mesmos lotes.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949