JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 61

No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, ficará sujeito á penhora, mas serão separados, na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a Cr$ 5.000,00, que constituirão o pecúlio de família.

Parágrafo único

- Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo Governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executados aqueles.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949