Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 61
No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, ficará sujeito á penhora, mas serão separados, na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a Cr$ 5.000,00, que constituirão o pecúlio de família.
Parágrafo único
- Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo Governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executados aqueles.