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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 62

Nos inventários, havendo dívidas nas condições especificadas no artigo 61, proceder-se-á á separação determinada no mesmo artigo, para a constituição do pecúlio.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949