Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 62
Nos inventários, havendo dívidas nas condições especificadas no artigo 61, proceder-se-á á separação determinada no mesmo artigo, para a constituição do pecúlio.
Nos inventários, havendo dívidas nas condições especificadas no artigo 61, proceder-se-á á separação determinada no mesmo artigo, para a constituição do pecúlio.