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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 63

O pecúlio de família será inalienável, enquanto existir a viúva do instituído ou algum de seus filhos menores. Concessões a empresas que tenham por objetivo a localização de colonos

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949