Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 63
O pecúlio de família será inalienável, enquanto existir a viúva do instituído ou algum de seus filhos menores. Concessões a empresas que tenham por objetivo a localização de colonos