Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 64
Mediante autorização legislativa, poderá o Poder Executivo conceder a empresas nacionais ou estrangeiras que se destinarem à localização de colonos, em lugar que for combinado, pelo prazo de 20 (vinte) anos, terrenos devolutos, até a área de 10.000 (dez mil) hectares.