Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 65
Toda área será medida, demarcada e subdividida em lotes de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) para criação.
Toda área será medida, demarcada e subdividida em lotes de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) para criação.