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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 65

Toda área será medida, demarcada e subdividida em lotes de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) para criação.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949