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Artigo 47, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 47

Ao concessionário é expressamente vedado, antes de receber o título de propriedade do lote:

a

hipotecar ou alienar as terras constantes da concessão;

b

ceder a terceiros os direitos ligados ao título provisório, sem prévia anuência da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

c

fazer derrubada de árvores dentro das terras da concessão, a não ser na área estritamente necessária á utilização agrícola ou pastoril das mesmas;

d

dispor, em hipótese alguma, de madeira proveniente das derrubadas, senão para construção de benfeitorias indispensáveis ao aproveitamento das terras, sob pena das multas previstas no Regulamento das Matas.

Art. 47, d da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949