Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 48
Em caso de morte do concessionário, passarão a seus herdeiros os direitos e obrigações constantes do título provisório.
Em caso de morte do concessionário, passarão a seus herdeiros os direitos e obrigações constantes do título provisório.