Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ao concessionário é expressamente vedado, antes de receber o título de propriedade do lote:
a
hipotecar ou alienar as terras constantes da concessão;
b
ceder a terceiros os direitos ligados ao título provisório, sem prévia anuência da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c
fazer derrubada de árvores dentro das terras da concessão, a não ser na área estritamente necessária á utilização agrícola ou pastoril das mesmas;
d
dispor, em hipótese alguma, de madeira proveniente das derrubadas, senão para construção de benfeitorias indispensáveis ao aproveitamento das terras, sob pena das multas previstas no Regulamento das Matas.