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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 47

Ao concessionário é expressamente vedado, antes de receber o título de propriedade do lote:

a

hipotecar ou alienar as terras constantes da concessão;

b

ceder a terceiros os direitos ligados ao título provisório, sem prévia anuência da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

c

fazer derrubada de árvores dentro das terras da concessão, a não ser na área estritamente necessária á utilização agrícola ou pastoril das mesmas;

d

dispor, em hipótese alguma, de madeira proveniente das derrubadas, senão para construção de benfeitorias indispensáveis ao aproveitamento das terras, sob pena das multas previstas no Regulamento das Matas.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949