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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 46

Para o cálculo de pagamento das prestações, serão observadas as seguintes regras:

a

a diferença entre o valor do lote e a caução depositada será dividida pelo número de anos correspondentes ao prazo de pagamento, e o quociente majorado de 20% (vinte por cento) no caso do prazo não exceder de cinco (5) anos;

b

as prestações serão pagas, anualmente, a contar da data da concessão;

c

as guias para pagamento de prestações serão expedidas pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização e remetidas ao Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras, ao fiscal de matas ou ao coletor estadual da sede do município onde estiverem localizadas as terras concedidas, para que seja providenciado o recolhimento, no prazo da lei;

d

o concessionário, que antecipar o pagamento total das prestações restantes, ficará isento do acréscimo da percentagem a que se refere a letra "a", sobre o seu débito;

e

a prestação não paga na época devida será cobrada com multa de 10% (dez por cento), quando efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

f

findo o prazo das letras "a" e "e", não se efetivando o pagamento, será a concessão declarada em comisso pelo Secretário, perdendo, neste caso, o concessionário, as importâncias já pagas, quer a título de caução, quer como prestações, as quais reverterão aos cofres públicos.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949