Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 45
Uma vez feita a concessão, será expedido ao concessionário, um título provisório, no qual se transcreverão as disposições desta lei, referentes à venda a prazo.
Uma vez feita a concessão, será expedido ao concessionário, um título provisório, no qual se transcreverão as disposições desta lei, referentes à venda a prazo.