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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 45

Uma vez feita a concessão, será expedido ao concessionário, um título provisório, no qual se transcreverão as disposições desta lei, referentes à venda a prazo.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949