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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 44

O interessado na compra de um lote, a prazo, que variará de um (1) a cinco (5) anos, deverá dirigir ao Secretário a sua proposta, acompanhada de talão de depósito da décima parte do custo das terras.