Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 44
O interessado na compra de um lote, a prazo, que variará de um (1) a cinco (5) anos, deverá dirigir ao Secretário a sua proposta, acompanhada de talão de depósito da décima parte do custo das terras.