Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 43
Feita a concessão, observar-se-ão todas as disposições a ela aplicáveis e constantes desta lei. Da venda a prazo
Feita a concessão, observar-se-ão todas as disposições a ela aplicáveis e constantes desta lei. Da venda a prazo