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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 43

Feita a concessão, observar-se-ão todas as disposições a ela aplicáveis e constantes desta lei. Da venda a prazo

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949