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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 42

O mínimo preço legal do lote poderá, a critério do Secretário da Agricultura, sofrer um aumento de 10% (dez por cento).

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949