Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 42
O mínimo preço legal do lote poderá, a critério do Secretário da Agricultura, sofrer um aumento de 10% (dez por cento).
O mínimo preço legal do lote poderá, a critério do Secretário da Agricultura, sofrer um aumento de 10% (dez por cento).