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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 41

O interessado na aquisição de um lote deverá fazer a sua proposta, acompanhada do fundo de recolhimento da décima parte da avaliação de terras, com indicação da área, preço e localização.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949