Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 41
O interessado na aquisição de um lote deverá fazer a sua proposta, acompanhada do fundo de recolhimento da décima parte da avaliação de terras, com indicação da área, preço e localização.