Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os lotes já levados à hasta pública, e que não tiverem sido arrematados, poderão ser vendidos, independentemente de nova hasta pública, à medida que se apresentarem propostas para pagamento à vista ou a prazo. Da venda à vista