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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 40

Os lotes já levados à hasta pública, e que não tiverem sido arrematados, poderão ser vendidos, independentemente de nova hasta pública, à medida que se apresentarem propostas para pagamento à vista ou a prazo. Da venda à vista

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949