Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 39
Uma vez feita a concessão, o custo total do lote deverá ser integralizado dentro do prazo de 30 a 90 dias, a contar da data em que o concessionário for cientificado do respectivo despacho, observadas as regras constantes dos artigos 32, 33 e 34.
Parágrafo único
- Será considerada sem efeito a venda do lote não pago no referido prazo, perdendo o concessionário direito a toda importância depositada a título de caução, a qual reverterá em benefício dos cofres públicos.