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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 38

Havendo mais de uma proposta para o mesmo lote, será aceita a de preço mais elevado, ficando ressalvado ao Secretário do direito de recusar qualquer delas.

Parágrafo único

- Sendo iguais os preços oferecidos para o mesmo lote, terá preferência o licitante que for o seu ocupante e depois deste os diplomados por escolas de agricultura ou veterinária do Estado; em caso contrária, serão as terras levadas novamente à hasta pública.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949