Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os lotes em hasta pública só poderão ser vendidos para pagamento á vista, não sendo consideradas as propostas para pagamento em prestações, bem como as de preço inferior ao estipulado nos editais.
Parágrafo único
- Aos pequenos agricultores, entretanto, será permitido o pagamento em cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço de sua proposta aceita.