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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 37

Os lotes em hasta pública só poderão ser vendidos para pagamento á vista, não sendo consideradas as propostas para pagamento em prestações, bem como as de preço inferior ao estipulado nos editais.

Parágrafo único

- Aos pequenos agricultores, entretanto, será permitido o pagamento em cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço de sua proposta aceita.