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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 36

Sempre que houver lotes em quantidade suficiente e nas condições previstas no artigo precedente, publicar-se-ão editais anunciando o dia, hora e lugar em que serão vendidos os lotes em hasta pública, com especificação de localização, área e preço, declarando que as plantas e memoriais descritivos poderão ser examinados no Departamento de Terras, Matas e Colonização.

§ 1º

os editais serão amplamente divulgados no órgão oficial e, nas folhas de maior circulação e afixados nos lugares de costume na comarca e distrito de paz da situação das terras.

§ 2º

O prazo dos editais variam de 30 a 90 dias, tendo-se em vista a facilidade de comunicações com os municípios em que se acham situados os lotes.

§ 3º

Os proponentes deverão apresentar suas propostas em envelopes fechados, com indicação dos lotes e declaração de preço, não sendo permitida uma só proposta para mais de um lote.

§ 4º

Todas as propostas devem ser acompanhadas de talão que prove ter sido recolhida, em qualquer estação arrecadadora do Estado, a importância correspondente á décima parte do valor de avaliação do lote.

§ 5º

O proponente perderá a caução, que reverterá em benefício ao Estado, se, aceita a proposta, deixar de efetuar o pagamento do valor do lote, dentro do prazo que lhe foi fixado.

§ 6º

No dia e hora determinados nos editais, serão abertas e classificadas as propostas por uma junta designada pelo Secretário, composta de três (3) membros, lavrando-se uma ata dos trabalhos dessa junta e que será submetida à aprovação do Secretário.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949