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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 35

Durante o ano serão levados à hasta pública:

a

os lotes vagos, ainda mesmo que a sua medição tenha sido feita a requerimento da parte interessada;

b

os lotes cujos ocupantes não preencham as condições necessárias à compra preferencial nos termos do artigo 24 e seguintes;

c

os lotes de que trata o artigo 29 que, anunciados no edital de preferência, deixarão de ser licitados no prazo regulamentar;

d

os lotes cujas concessões incorrerem em comisso, nos termos do artigo 33.