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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 34

Satisfeitas as exigências desta lei, no concessionário será expedido título de propriedade de terras, assinado pelo Governador do Estado. Da venda em hasta pública

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949