Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 33
Findo o prazo marcado e não tendo sido efetuado o pagamento exigido, será a concessão declarada sem efeito, perdendo o concessionário o direito a toda e qualquer importância que já tiver recolhido a título de caução, a qual reverterá aos cofres do Estado.