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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 33

Findo o prazo marcado e não tendo sido efetuado o pagamento exigido, será a concessão declarada sem efeito, perdendo o concessionário o direito a toda e qualquer importância que já tiver recolhido a título de caução, a qual reverterá aos cofres do Estado.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949