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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 49

Cumpridas todas as exigências desta seção, depois de integralizado o custo total das terras, pagos os selos devidos, será expedido o título definitivo da propriedade, assinado pelo Governador do Estado.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949