Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cumpridas todas as exigências desta seção, depois de integralizado o custo total das terras, pagos os selos devidos, será expedido o título definitivo da propriedade, assinado pelo Governador do Estado.