Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Governo do Estado concederá, a título gratuito, às Prefeituras Municipais que o requererem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas nos territórios dessas Prefeituras.
Parágrafo único
- O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.