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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 50

O Governo do Estado concederá, a título gratuito, às Prefeituras Municipais que o requererem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas nos territórios dessas Prefeituras.

Parágrafo único

- O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949