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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 51

Verificada pela Secretaria a conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária e fazer o projeto da futura povoação por profissional designado pelo Secretário, correndo as despesas por conta da Prefeitura concessionária.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949