Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 51
Verificada pela Secretaria a conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária e fazer o projeto da futura povoação por profissional designado pelo Secretário, correndo as despesas por conta da Prefeitura concessionária.