Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 52

Aprovada a medição e pago o custo da mesma, será o processo submetido a despacho do Secretário, para o fim de ser feita a concessão.

Parágrafo único

- O título de propriedade será expedido depois de satisfeitas as exigências legais.