Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 52
Aprovada a medição e pago o custo da mesma, será o processo submetido a despacho do Secretário, para o fim de ser feita a concessão.
Parágrafo único
- O título de propriedade será expedido depois de satisfeitas as exigências legais.