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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 52

Aprovada a medição e pago o custo da mesma, será o processo submetido a despacho do Secretário, para o fim de ser feita a concessão.

Parágrafo único

- O título de propriedade será expedido depois de satisfeitas as exigências legais.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949