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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 39

Uma vez feita a concessão, o custo total do lote deverá ser integralizado dentro do prazo de 30 a 90 dias, a contar da data em que o concessionário for cientificado do respectivo despacho, observadas as regras constantes dos artigos 32, 33 e 34.

Parágrafo único

- Será considerada sem efeito a venda do lote não pago no referido prazo, perdendo o concessionário direito a toda importância depositada a título de caução, a qual reverterá em benefício dos cofres públicos.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949