JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Havendo mais de uma proposta para o mesmo lote, será aceita a de preço mais elevado, ficando ressalvado ao Secretário do direito de recusar qualquer delas.

Parágrafo único

- Sendo iguais os preços oferecidos para o mesmo lote, terá preferência o licitante que for o seu ocupante e depois deste os diplomados por escolas de agricultura ou veterinária do Estado; em caso contrária, serão as terras levadas novamente à hasta pública.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949