Artigo 35, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 35
Durante o ano serão levados à hasta pública:
a
os lotes vagos, ainda mesmo que a sua medição tenha sido feita a requerimento da parte interessada;
b
os lotes cujos ocupantes não preencham as condições necessárias à compra preferencial nos termos do artigo 24 e seguintes;
c
os lotes de que trata o artigo 29 que, anunciados no edital de preferência, deixarão de ser licitados no prazo regulamentar;
d
os lotes cujas concessões incorrerem em comisso, nos termos do artigo 33.