Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 30
A proposta para compra preferencial deve ser acompanhada do talão de recolhimento da décima parte do valor do lote, como caução e da certidão de estar quite com o pagamento da taxa de ocupações.
§ 1º
A importância do adiantamento para custeio da medição (artigo 18) poderá ser aceita como caução.
§ 2º
Na proposta de compra, o proponente indicará o seu estado civil, declarando, se casado, o nome do cônjuge, e em se tratando de menor, deverá ser a proposta assinada pelo seu representante legal.