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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 29

Os lotes, cujos ocupantes não tenham requerido compra preferencial, serão incluídos em edital de convocação pelo prazo de sessenta (60) dias, publicado no órgão oficial do Estado e divulgado na forma do artigo 36 desta lei, afim de que os ocupantes possam pleitear o reconhecimento do seu direito de preferência, na forma da presente lei.