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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 29

Os lotes, cujos ocupantes não tenham requerido compra preferencial, serão incluídos em edital de convocação pelo prazo de sessenta (60) dias, publicado no órgão oficial do Estado e divulgado na forma do artigo 36 desta lei, afim de que os ocupantes possam pleitear o reconhecimento do seu direito de preferência, na forma da presente lei.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949