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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 30

A proposta para compra preferencial deve ser acompanhada do talão de recolhimento da décima parte do valor do lote, como caução e da certidão de estar quite com o pagamento da taxa de ocupações.

§ 1º

A importância do adiantamento para custeio da medição (artigo 18) poderá ser aceita como caução.

§ 2º

Na proposta de compra, o proponente indicará o seu estado civil, declarando, se casado, o nome do cônjuge, e em se tratando de menor, deverá ser a proposta assinada pelo seu representante legal.