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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 26

Os ocupantes que possuírem benfeitorias, embora não tenham morada habitual nas terras, poderão obter a compra preferencial pelo preço aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, sem o abatimento de que trata o artigo 28, da área correspondente, até o quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.

Parágrafo único

- O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias, para o fim de que cogita este artigo.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949