Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos.
Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos.