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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 27

Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949