Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os ocupantes que possuírem benfeitorias, embora não tenham morada habitual nas terras, poderão obter a compra preferencial pelo preço aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, sem o abatimento de que trata o artigo 28, da área correspondente, até o quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.
Parágrafo único
- O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias, para o fim de que cogita este artigo.