Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 25
A prova de que trata a letra "a" do artigo anterior será feita por meio de uma informação circunstanciada do Engenheiro-Chefe do Distrito, quando não se puder deduzir do respectivo memorial e planta do lote; as das letras "b" e "c", por uma justificação, processada perante o Juiz de Direito da Comarca da situação dos terrenos, citação do coletor ou do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras ou do Chefe do Distrito de Fiscalização de Matas, e, na falta deste, de um funcionário indicado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.