Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 24

Somente tem direito á compra preferencial, independentemente de hasta pública:

a

os ocupantes que provarem morada habitual e cultural efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura;

b

os ocupantes que tenham morada habitual e mantenham pelo menos, três cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação;

c

os proprietários de terrenos contíguos, que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meios de aproveitar a área pretendida.