Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 23
A venda de terras públicas poderá ser feita:
a
por preferência;
b
em hasta pública;
c
após a hasta pública, à vista ou a prazo. Da venda direta por preferência