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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 23

A venda de terras públicas poderá ser feita:

a

por preferência;

b

em hasta pública;

c

após a hasta pública, à vista ou a prazo. Da venda direta por preferência

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949