Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 22
O preço das terras será aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, por proposta do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras, que levará em consideração a avaliação dada pelo encarregado da medição e os preços correntes na zona.