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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 22

O preço das terras será aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, por proposta do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras, que levará em consideração a avaliação dada pelo encarregado da medição e os preços correntes na zona.